SINDICATO: REPRESENTATIVIDADE
Um Sindicato é uma agremiação fundada para a defesa
comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são
os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos
laborais ou de trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como
sindicatos patronais ou empresariais. Por exemplo, existem sindicatos de
trabalhadores (carteiros, metalúrgicos, professores, médicos, etc) e também de
empresários (conhecidos como sindicatos patronais). Suas principais funções são
a de representar os interesses gerais da categoria e os interesses individuais
dos associados relativos ao trabalho (art. 513, a); desenvolver negociações com
os sindicatos patronais e as empresas destinadas à composição dos conflitos
(611 e 513, b); arrecadar contribuições para o custeio de suas atividades e
execução de programas de interesse das categorias (CF, art. 8º, IV); prestar
assistência de natureza jurídica (477); demandar em juízo na defesa de
interesse próprio (872). Os sindicatos de trabalhadores também são responsáveis
pela organização de greves e manifestações voltadas para a melhoria salarial e
das condições de trabalho da categoria.
Os sindicatos são mantidos,
principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores
associados.
No Brasil, existem também as chamadas
centrais sindicais que reúnem sindicatos de diversas categorias. As principais
são: CUT (Central Única dos Trabalhadores) e Força Sindical.
O termo "sindicato" deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava
auxiliar nos julgamentos. Na Lei Le Chapellier, de julho de 1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se
referir a pessoas que participavam de organizações até então consideradas
clandestinas.
O sindicalismo tem origem nas corporações de ofício na Europa medieval. No século
XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, os trabalhadores, oriundos das
indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de
socorro mútuos.
Durante a revolução francesa surgiram
idéias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à atividade
sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da liberdade dos Direitos do
Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões. As
organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século
XIX. No Reino
Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos
e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as idéias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais
espanhóis e italianos.
Nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi constituída a Federação Americana do
Trabalho (AFL), contrária à reforma ou mudança da sociedade. Defendia o
sindicalismo de resultados e não se vinculava a correntes doutrinárias e
políticas.
No plano político, os sindicatos detêm uma
força considerável: na Alemanha, Reino
Unido, Áustria e nações escandinavas a vinculação
com os partidos políticos socialistas e trabalhistas confere aos sindicatos forte referência
na formulação de diretrizes e na execução de política econômica. Os dirigentes sindicais são
eleitos para cargos legislativos, e o principal instrumento de política
sindical é a negociação coletiva.
Um Sindicato é organizado da seguinte
forma:
Diretoria:
é órgão colegiado, constituído por um presidente e outros membros, a quem
incumbe, no plano interno, a organização e a administração do sindicato, e, no
plano externo, a representação e a defesa da entidade perante o Poder Público e
as empresas.
Assembléia:
é o órgão encarregado de formular as decisões e reinvidicações da categoria
representada pelo sindicato, tais como, eleições sindicais, pauta de
reivindicações nas negociações coletivas, greve, etc.
Conselho
fiscal: é o órgão colegiado que tem por finalidade o exame e a aprovação (ou
rejeição) das contas da Diretoria e dos demais atos pertinentes à gestão
financeira do sindicato.
Outro ponto importante a ser considerado é
a diferença entre Sindicato e Associação. Os Sindicatos têm um viés de
representação política da categoria. Associações têm viés de cunho cultural,
esportivo, artístico, sem uma competência LEGAL para representação da
categoria, mas tão somente de associados a ela.
Sabemos que há casos em que essa distinção
fica pouco nítida como, por exemplo, associações que fazem debate e mobilização
política da categoria; sindicatos que fazem mais atividades recreativas do que
propriamente políticas.
Diante da legislação estatuída, somente os
sindicatos poderão representar uma categoria econômica e/ou profissional, pois
assim preconiza a legislação que versa sobre o tema, as quais são seguidas na
íntegra pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para
reconhecê-los, registrá-los e revesti-los de legalidade plena (personalidade
jurídica sindical), enquanto legítimo representante de categoria a nível
estadual. Assim diz a Constituição Brasileira:
“Constituição
Federal, Título II, Capítulo II, Art. 8º. É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...)”
Já a CLT disciplina o seguinte:
“Consolidação das Leis do Trabalho
Art.
513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b)
celebrar convenções coletivas de trabalho;
c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.”
Por fim, cumpre ressaltar que o Sindicato
está sempre associado à noção de defesa com justiça de uma determinada
coletividade. É uma associação estável e permanente de trabalhadores que se
unem a partir da constatação de problemas e necessidades comuns.
Como movimento social, o sindicalismo não
é estático, está constantemente transformando-se e criando novas formas de
organização e ação. Nas sociedades atuais dos países em industrialização, a
teoria e a ação sindical estão diante de significativos e novos desafios devido
à emergência rápida de novos atores sociais, tanto no campo como nas cidades, e
as transformações da economia e das instituições.
Em seus duzentos anos de história, o
sindicalismo foi impactado por diferentes concepções ideológicas e teorias de
ação, o que permitiu a construção de uma tipologia bastante ampla, assim como
expressões políticas e históricas: anarquista, socialista, reformista,
comunista, populista etc. O importante, no entanto, é que, ao longo dos anos, o
movimento sindical - conjunto de práticas sociais dos sindicatos com
características próprias de cada país, adquiriu um peso social e uma força
decisiva nos contextos nacionais.
Autor da matéria: Dr. Carlos Magno (Advogado)
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