terça-feira, 25 de abril de 2017

RESPOSTA DA CAS COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO FEDERAL PARA O SINDES

SOBRE O PL77/2016


A Pele em Boas Mâos



JORNADA DE TRABALHO DO ESTETICISTA


O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, para os empregados em qualquer atividade privada, a duração normal do trabalho não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Segundo o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal a duração do trabalho normal para os trabalhadores urbanos e rurais não será superior a oito horas diárias nem 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


NOTA DE REPÚDIO DA FEBRAPE

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quinta-feira, 1 de outubro de 2015

PL959 RESPOSTA DA CLP SOBRE SAÍDA DA PAUTA EM 01.10.2015


Conselho Profissional de Estética CFE

Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados por meio de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais afetas a sua existência.

Esse projeto de lei para a criação do Conselho Federal é de função da Presidência da República. Que envia ao Congresso Nacional o Projeto de lei para ser aprovado. Depois de aprovado o projeto de lei a Presidente da República sanciona a lei e autoriza a criação do Conselho Federal.

Depois de autorizado o Conselho Federal a categoria se organiza e cria os Conselhos regionais da referida profissão.

Assim não são os Esteticistas que podem interferir nessa questão da fundação do CFE Conselho Federal de Estética, mas o poder executivo que tem essa função.

Informamos que a FEBRAPE já solicitou a Presidência da República a fundação do CFE em 2012.