LEI No 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe
sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades
profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar,
estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art.
2o (VETADO).
Art.
3o (VETADO).
Art.
4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas
sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no
atendimento a seus clientes.
Art.
5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a
cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Paulo
Roberto dos Santos Pinto
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Rogério
Sottili
Luiz
Inácio Lucena Adams
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